Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
326440 documentos:
326440 documentos:
Exibindo 326.201 - 326.220 de 326.440 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Redação Final - CCJ - (339183)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI nº 2.329 DE 2026
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a transparência dos materiais didáticos adotados na rede pública de ensino do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a transparência dos materiais utilizados nas escolas públicas da rede de ensino do Distrito Federal e sobre o direito dos pais e responsáveis à informação sobre os materiais distribuídos ou utilizados nas escolas de seus filhos ou tutelados.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – material didático de adoção institucional: livros, cartilhas, apostilas, cadernos de atividade e demais materiais adquiridos, contratados ou adotados pelo órgão gestor da educação do Distrito Federal ou pela unidade escolar para distribuição ou utilização pelos estudantes ao longo do ano letivo, inclusive obras selecionadas no âmbito do Programa Nacional do Livro e do Material Didático – PNLD;
II – material de apoio pedagógico: textos, fichas, capítulos, reportagens, recursos audiovisuais e demais conteúdos selecionados pelo professor para uso em aula ou atividade específica;
III – distribuição sistemática: entrega ou disponibilização de material a toda uma turma, série, ano ou unidade escolar, como parte regular e continuada do processo de ensino.
Art. 3º A aplicação desta Lei deve observar os seguintes princípios:
I – transparência ativa, com divulgação espontânea e tempestiva das informações, independentemente de requerimento;
II – primazia da informação, com priorização da publicidade sobre o sigilo;
III – participação familiar no processo educativo;
IV – acessibilidade da informação, com adoção de linguagem clara e de formato compreensível pelo público em geral;
V – integridade dos dados, com manutenção da fidedignidade e da atualização das informações.
Art. 4º O órgão gestor da educação no Distrito Federal deve manter o Portal de Transparência do Material Didático, sítio eletrônico de acesso público e gratuito, no qual devem ser consolidadas e divulgadas, em formato aberto e em linguagem didática e acessível ao público em geral, as informações relativas ao material didático de adoção institucional adquirido, recebido e distribuído à rede pública de ensino do Distrito Federal.
Art. 5º O material recebido pela rede pública de ensino do Distrito Federal por intermédio do PNLD ou de programa equivalente deve ser informado no portal, com, no mínimo:
I – a relação completa do material recebido, por edição e ciclo do programa, contendo título, autoria, editora, ano de edição e quantidade recebida;
II – o registro da distribuição do material, indicando, para cada título, a quantidade encaminhada a cada unidade escolar da rede;
III – o registro completo do processo de escolha do material contendo:
a) a relação dos materiais submetidos à escolha;
b) os critérios pedagógicos adotados;
c) a ata da reunião ou das reuniões de escolha;
d) os demais documentos produzidos no curso do processo de escolha;
IV – as eventuais devoluções, remanejamentos, perdas e reposições de material.
Parágrafo único. As informações de que trata este artigo devem ser apresentadas em formato didático e em linguagem acessível ao público em geral, sem prejuízo da disponibilização integral dos documentos originais.
Art. 6º O material didático de adoção institucional adquirido com recursos do Distrito Federal deve ser informado com dados completos sobre a aquisição e a distribuição, em formato didático e em linguagem acessível ao público em geral, contendo, no mínimo:
I – a identificação do procedimento licitatório ou do instrumento de contratação direta utilizado, com indicação do número, da modalidade, do objeto e da data;
II – os documentos do procedimento, incluídos o edital, o termo de referência ou projeto básico, as propostas, o parecer jurídico, a ata da sessão pública e o contrato celebrado;
III – os critérios de escolha utilizados pela administração para a seleção do material;
IV – a identificação do fornecedor contratado, com nome empresarial e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;
V – o valor unitário e o valor total pelos quais o material foi adquirido pela administração;
VI – o quantitativo total adquirido, segregado por título, autor e edição;
VII – a relação das unidades escolares destinatárias, com a quantidade entregue a cada uma;
VIII – os documentos comprobatórios da entrega e do recebimento.
Art. 7º O Portal deve disponibilizar, para consulta pública, a versão digital integral de todo material didático e paradidático adquirido, recebido ou distribuído às unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal.
§ 1º A versão digital deve preservar a integralidade do conteúdo do material original, sendo admitida a inserção de marcas, marcas d’água, simplificações gráficas e mecanismos de proteção que dificultem a reprodução não autorizada, desde que não suprimam, ocultem ou alterem o conteúdo pedagógico do material.
§ 2º O regulamento deve dispor sobre os mecanismos de proteção da propriedade intelectual e sobre as condições e os requisitos de acesso à versão digital, observados os direitos dos pais e responsáveis previstos nesta Lei e a legislação aplicável aos direitos autorais.
§ 3º O acesso à versão digital pelos pais e responsáveis não pode ser condicionado a pagamento, taxa, contraprestação financeira ou exigência burocrática que, na prática, inviabilize o exercício do direito.
Art. 8º Os materiais de apoio pedagógico, definidos na forma do art. 2º, II, devem ser registrados pela unidade escolar e podem ser consultados, a qualquer tempo, pelos pais e responsáveis, mediante requerimento à direção da unidade escolar.
Art. 9º O regulamento deve dispor sobre as especificações técnicas, as responsabilidades e o calendário para implementação das medidas previstas nesta Lei.
Parágrafo único. As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, conforme o calendário de implementação previsto em regulamento.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.
Sala das Sessões, 30 de junho de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 02/07/2026, às 14:17:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 339183, Código CRC: 9d1f5383
-
Emenda (Subemenda) - 2 - PLENARIO - Aprovado(a) - (338685)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
emenda Nº ____ (SUBEMENDA)
(Autoria: Deputado Roosevelt Viella)
À Emenda Substitutiva nº 1 dos Projetos de Lei Nº 2354/20226 e 2367/2026.
Ficam acrescidos §§4º, 5º e 6º ao art. 8º da Emenda Substitutiva nº 1 dos PLs 2354/2026 e 2367/2026, com as seguintes redações:
[…]
Art. 8º …
…
§4º Para os fins do disposto nos incisos I e II deste artigo, o Distrito Federal poderá estruturar ou credenciar, em parceria com entidades privadas de saúde, um Programa Integrado de Atenção à Saúde Mental, voltado exclusivamente à população em situação de rua com transtornos mentais graves ou dependência química, podendo ocorrer internação psiquiátrica de curta duração e acompanhamento em Clínica Dia ou Centro de Convivência.
§5º O Programa Integrado de que trata o § 3º deste artigo atenderá pessoas com todos os transtornos mentais, incluindo transtornos de humor, transtornos ansiosos, transtornos psicóticos, transtornos de personalidade e dependência química de álcool, crack, cocaína, opioides e demais substâncias psicoativas, com plano terapêutico individualizado para cada paciente.
§ 6º O credenciamento das entidades privadas parceiras para execução do Programa de que trata o § 3º observará os seguintes requisitos mínimos:
I – habilitação técnica e regularidade perante os conselhos profissionais competentes;
II – cumprimento dos padrões de qualidade, segurança e salubridade definidos pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
III – disponibilidade de equipe multiprofissional composta, no mínimo, por médicos psiquiatras, enfermeiros, farmacêuticos, psicólogos, assistentes sociais e terapeutas ocupacionais;
IV – capacidade instalada compatível com a demanda projetada pelo Poder Público.
[…]
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo fortalecer e viabilizar os preceitos de atenção integral à saúde mental e combate à dependência química estabelecidos nos Projetos de Lei nº 2354/2026 e 2367/2026. Embora o projeto original avance significativamente ao instituir a Política Distrital de Acolhimento Humanizado, faz-se estritamente necessário dotar o Poder Executivo de mecanismos práticos, céleres e seguros para absorver a complexa demanda psiquiátrica dessa população.
A população em situação de rua apresenta uma altíssima prevalência de comorbidades psiquiátricas e dependência química. Dados nacionais e internacionais apontam que transtornos mentais graves (como esquizofrenia e transtornos de humor) e o uso abusivo de substâncias psicoativas (como álcool e crack) não são apenas consequências da vida nas ruas, mas frequentemente a causa primária do rompimento dos vínculos familiares e da perda de moradia.
Tratar indivíduos com esse perfil de vulnerabilidade exige intervenções de alta complexidade. A rede pública de saúde (SUS), por meio dos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) e dos Consultórios na Rua, realiza um trabalho fundamental. No entanto, é de conhecimento público que a capacidade instalada estatal, muitas vezes, encontra-se sobrecarregada, dificultando o acompanhamento intensivo e a formulação de um plano terapêutico individualizado contínuo para casos crônicos e graves.
O acréscimo do §3º autoriza a estruturação de um Programa Integrado de Atenção à Saúde Mental em parceria com entidades privadas. Esta medida encontra respaldo no art. 199 da Constituição Federal, que permite a participação da iniciativa privada de forma complementar ao SUS. Ao credenciar instituições especializadas, o Distrito Federal amplia imediatamente sua rede de apoio, garantindo leitos, estrutura e atendimento sem a necessidade de aguardar os longos prazos de construção e aparelhamento de novos equipamentos públicos.
O §4º proposto é meritório ao não restringir o atendimento a apenas um tipo de diagnóstico. A rua é um ambiente de adoecimento múltiplo. Garantir que o programa atenda desde transtornos ansiosos e de personalidade até a dependência de opioides e crack assegura que o indivíduo não seja rejeitado pelo sistema por "inadequação de perfil". Além disso, a exigência expressa de um plano terapêutico individualizado afasta o risco de tratamentos padronizados e ineficazes, respeitando a singularidade biopsicosocial de cada paciente.
Historicamente, parcerias na área de saúde mental geram preocupações quanto à qualidade do serviço prestado e à garantia dos direitos humanos. O §5º (e incisos) blinda o Estado e o cidadão contra essas falhas ao estabelecer requisitos mínimos rigorosos para o credenciamento. Ao exigir:
A emenda garante que apenas instituições de excelência participem do programa. A exigência de uma equipe multidisciplinar é o pilar técnico da reabilitação psicossocial, assegurando que o acolhido receba não apenas tratamento medicamentoso, mas intervenção psicológica, resgate de cidadania (serviço social) e reabilitação para a vida autônoma (terapia ocupacional).
A aprovação desta emenda é medida de justiça social e responsabilidade sanitária. Ela confere materialidade ao princípio da dignidade da pessoa humana (Art. 4º, I, do PL), assegurando que o Distrito Federal tenha as ferramentas jurídicas e estruturais necessárias para oferecer uma saída qualificada, clínica e humanizada para aqueles que se encontram na mais extrema vulnerabilidade nas ruas de nossa capital.
Sala das Sessões, ______ de ______________ de 2026.
Deputado ROOSEVELT VILELA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2026, às 11:14:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 338685, Código CRC: 1037024a
-
Despacho - 2 - SACP - (339236)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 2 de julho de 2026.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 02/07/2026, às 14:48:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 339236, Código CRC: 9eca540d
-
Emenda (de Redação) - 1 - CAS - Aprovado(a) - (331125)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
emenda Nº ____ (tipo)
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Ao Projeto de Lei Nº 2200/2026, que Estabelece o Programa de Proteção e Segurança Integral aos Profissionais de Saúde no Distrito Federal.
Dê-se à sequência numérica do “Art. 8º" e seguintes, do Projeto de Lei Nº 2200/2026, a seguinte redação:
"[…]
Art. 8º …
Art. 9º …
Art. 10 …
Art. 11. …"
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa renumerar os artigos dispostos no referido projeto de lei, a partir do “Art. 8º”, considerando a evidente repetição numérica do próprio “Art. 8º”, a fim de corrigir erro de técnica legislativa (redação).
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 29/04/2026, às 15:31:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 331125, Código CRC: 3c88e576
Exibindo 326.201 - 326.220 de 326.440 resultados.